LEGISLAÇÃO PERTINENTE
1-) Constituição Federal
a-) Artigo 5o da Constituição Federal:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
b-) Artigo 208 V da Constituição Federal:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
2-) Legislação Federal:
a-) LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei 9394/96 com as modificações que se seguem: Art. 58 e seguintes:
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV – educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo. (Regulamento)
Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
b-) ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente: Art 54 V:
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
3-) Legislação Estadual: Inexiste ainda no Estado de São Paulo Legislação que proteja as pessoas com Altas Habilidades. Legislações Estaduais para Alto Habilidosos foram promulgados no Rio Grande do Sul e Espirito Santo.
Existe, entretanto, no Estado de São Paulo, regulamentação editada pela Secretaria Estadual de Educação, a Resolução SE-81/2012
4-) Legislação Municipal:
Em 17 de Dezembro de 2013, foi sancionado o projeto de Lei 352/2012 de autoria do Vereador Eliseu Gabriel, e que, com o grande trabalho da Vereadora Edir Sales que o acompanhou, tomando para si sua autoria, o fez aprovar na câmara. baseado em anteprojeto escrito pela APAHSD que protege as crianças com Altas Habilidades no âmbito do município de São Paulo.
Clique aqui para ler a íntegra da Lei.
A APAHSD está fazendo parceria com outros municípios para leis para crianças com Altas Habilidades sejam aprovadas. Fale com o vereador do seu município e entre em contato conosco.